MATÉRIA TÉCNICA: LICENCIAMENTO AMBIENTAL
MATÉRIA TÉCNICA: LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A avaliação de impacto ambiental e o licenciamento de atividades efetivam ou potencialmente poluidoras constituem instrumentos para a execução da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6938, editada em 31 de agosto de 1981. A avaliação de impacto ambiental é ainda matéria constitucional, prevista no Art. 225, § 1º, Inciso IV da Constituição Federal de 1988, que determina a realização de estudo prévia de impacto ambiental para a instalação no País de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Com objetivo de desburocratizar e descentralizar, desde 2018 com o surgimento da Deliberação 01/2018 – CONSEMA do Estado de São Paulo, as Prefeituras Municipais podem, através de suas Secretarias de Meio Ambiente, assumir os processos de licenciamento ambiental de novos empreendimentos na cidade, classificados como de baixo ou médio impacto ambiental. De fundamental importância para o controle da qualidade ambiental da cidade, o licenciamento era, até então, realizado pela Cetesb (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), do governo do estado de São Paulo.
O licenciamento ambiental é necessário para aprovar o planejamento, a instalação e a operação de atividades que utilizem recursos naturais, ou que possam causar poluição ou outro tipo de dano ao meio ambiente. Em seu processo são avaliados diversos itens, como a capacidade de causar poluição na água, no solo e no ar, a quantidade e o tipo de resíduos sólidos gerados, a necessidade do corte de árvores e os ruídos produzidos pelo empreendimento. O objetivo é sempre reduzir ao máximo o impacto que estes empreendimentos causam ao meio ambiente da cidade.
Participação da sociedade é possível através dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, por sua vez, recebe de forma transparente informações sobre as licenças ambientais emitidas pela Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura e as transmite aos integrantes deste Conselho, organizado de forma tripartite.
Etapas de licenciamentos
As etapas do licenciamento ambiental podem variar de nomenclatura para uma mesma modalidade de licença de acordo com o órgão ambiental licenciador, porém as mais emitidas são: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
As licenças prévia, de instalação e operação, poderão ser emitidas sequencialmente ao longo das etapas ou fases do empreendimento, enquanto as autorizações ambientais, licença única e licença simplificada poderão realizar todas essas fases simultaneamente, gerando apenas um documento. Essas e outras modalidades de regularização podem receber diferentes conceitos e aplicações de estado para estado, podendo depender de parâmetros como impacto ambiental, porte, potencial poluidor, localização, e tempo de duração da atividade.
De forma geral, as principais modalidades de licenciamento ambiental expedidas são:
- Licença Prévia (LP):aprova a localização e concepção do empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar do planejamento atestando a sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, bem como suprindo o requerente com parâmetros para lançamento de efluentes líquidos e gasosos, resíduos sólidos, emissões sonoras, além de exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos possíveis impactos ambientais a serem gerados.
- Licença de Instalação (LI):autoriza a instalação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, fixando cronograma para execução das medidas mitigadoras e da implantação dos sistemas de controle ambiental.
- Licença de Operação (LO):autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas nas licenças anteriores.
As licenças ambientais, conforme definido pela Resolução CONAMA nº 237/1997, são o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Cintia Maria de Campos Macedo – Engenheira Ambiental e Segurança do Trabalho – Suplente de Diretoria da ASSEAB
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