MATÉRIA TÉCNICA: GERENCIAMENTO DE RISCO OCUPACIONAL – GRO E PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS – PGR, CONFORME NORMA REGULAMENTADORA NÚMERO UM – NR 01

                                                                                                                              

MATÉRIA TÉCNICA: GERENCIAMENTO DE RISCO OCUPACIONAL – GRO E PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS – PGR, CONFORME NORMA REGULAMENTADORA NÚMERO UM – NR 01

Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020, estabeleceu novas diretrizes para a gestão de Saúde e Segurança do Trabalho, com data de execução a partir de 03 de janeiro de 2022. A NR 01 trata das diretrizes e requisitos para o Gerenciamento de Riscos OcupacionaisGRO.

O gerenciamento de risco ocupacional alcança todos os perigos e riscos ocupacionais existentes na organização, bem como realiza uma sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação dos riscos ocupacionais e controle dos mesmos, articulado com demais ações de saúde, que a organização execute ou planeje dentro dos parâmetros legais.

O Novo PGR não se aplica às organizações públicas, pois conforme redação do item 1.2.1.1 as Normas Regulamentadoras se aplicam a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Diferença entre perigo e risco ocupacional: O perigo é uma fonte cujo potencial de causar lesões ou agravos à saúde, pode ser caracterizado a partir da exposição, conforme APR -Análise Preliminar de Riscos e tenha o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde. O risco ocupacional é variável e possui níveis, pode ser Máximo, médio ou Mínimo determinado pela combinação da probabilidade e da severidade.

PPRA X PGR – conforme subitens 1.5.3.1 e 1.5.3.1.1 da nova NR 01, a nova redação da NR 09, publicada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 2020, não prevê mais o programa chamado PPRA. A partir de 03 de janeiro de 2022 a NR 9 passa a ter uma função auxiliar ao gerenciamento de determinados riscos, nos termos do item 9.1.1, portanto, passa a não existir mais o PPRA.

Principais diferenças entre o PPRA para o PGR: O PPRA abrangia apenas os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição. O PGR, conforme NR 01, alcança todos os perigos e riscos ocupacionais existentes, como os agentes físicos, químicos e biológicos, fatores ergonômicos e de riscos de acidentes.

Quantidade mínima de colaboradores para elaboração do PGR:  o PGR deve ser elaborado por estabelecimento, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente da quantidade de empregados, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, cujos graus de risco sejam 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Validade do PGR? O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, é um Programa e não um projeto ou um laudo; tem começo, mas não tem fim. Esse programa deve refletir a realidade da organização e ser avaliado a cada dois anos, se na organização não houver alteração ambiental, riscos ocupacionais processos produtivos etc, ou quando da ocorrência das situações previstas no item 1.5.4.4.6. O PGR pode usar a ferramenta PDCA, melhoria contínua.

A ferramenta voltada para a gestão, recomenda-se entre outras, a leitura da norma técnica ABNT NBR IEC 31010:2021 – Gestão de Riscos – que fornece orientações sobre a seleção e aplicação de técnicas sistemáticas para o processo de avaliação de riscos. Destaca-se por exemplo, estudos de perigo e operabilidade (HAZOP); análise de causa-consequência; matriz de probabilidade/consequência e análise de árvores de decisões.

LTCAT X PGR: o LTCAT tem finalidade previdenciária, enquanto o PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, ou seja, trabalhista.

LTCAT Artigo 58 da Lei 8.213 Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos EMISSÃO DO PPP, Artigo 58 da Lei 8.213

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Gerenciamento de risco ocupacional, não deve ser usado para a caracterização de atividades ou Operações – Insalubres ou Perigosas, NR 15 e 16

 

 

Gerôncio Cordeiro Costa – Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho.

Diretor Financeiro da ASSEAB

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